Justiça e Democracia: o Necessário Caminho da Responsabilização

Justiça e Democracia: o Necessário Caminho da Responsabilização

Por Maurício Gentil*

O recebimento da denúncia em face do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelos atos do dia 8 de janeiro de 2023, constituiu-se em um marco histórico e jurídico na defesa da democracia. Nesse ensaio, Maurício Gentil defende que crimes contra a ordem democrática não devem ser anistiados, em nome da verdade, da justiça e da memória histórica.

O Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente da República Jair Bolsonaro e diversas outras ex-autoridades civis e militares, por envolvimento em um articulado plano de ruptura institucional, cuja culminância se deu na tentativa de golpe de Estado e na violenta invasão das sedes dos três Poderes da República, no dia 8 de janeiro de 2023.

Esse recebimento da denúncia, após cuidadosa análise prévia de sua admissibilidade, representa mais do que um ato processual: constitui passo fundamental na afirmação do Estado Democrático de Direito, pois sinaliza que, em uma democracia constitucional, ninguém está isento de responsabilidade por atos golpistas contra a própria democracia.

A história recente do Brasil nos ensina o quanto pode custar caro a opção pelo esquecimento e pela impunidade. A transição da ditadura militar para a democracia, embora tenha permitido a reconquista das liberdades públicas, foi marcada por uma conciliação que impediu a responsabilização de agentes estatais que cometeram crimes hediondos contra opositores políticos. Sob a justificativa de que seria necessário um “acordo de pacificação nacional”, a Lei da Anistia de 1979 foi interpretada, em decisão lamentavelmente ainda prevalente no Supremo Tribunal Federal (ADPF 153), como abrangente também para os crimes comuns praticados por agentes da repressão — incluindo tortura, homicídios e desaparecimentos forçados.

Tal entendimento comprometeu a efetivação da chamada justiça de transição, que, conforme o direito internacional e a experiência comparada de outras nações que viveram períodos autoritários, exige a apuração, o julgamento e as devidas responsabilizações por graves violações de direitos humanos, além da garantia de memória e verdade, para que jamais se repitam tais episódios.

Hoje, o Brasil vive uma nova encruzilhada. A tentativa de golpe de Estado, articulada por altas autoridades do governo anterior, inclusive com o apoio ou conivência de setores das Forças Armadas, não pode ser relativizada ou esquecida. O episódio do 8 de janeiro não foi um ato isolado de vandalismo, mas o desfecho de uma escalada autoritária, sustentada por ataques sistemáticos às instituições, difusão de desinformação, deslegitimação do processo eleitoral e incentivo à ruptura democrática.

Diante da gravidade dos fatos e da robustez das provas apresentadas, o recebimento da denúncia pelo STF inaugura uma nova etapa na defesa da ordem constitucional: o julgamento daqueles que, valendo-se da autoridade pública e do aparato estatal, atentaram contra os fundamentos da República.

Esse processo judicial precisa ser conduzido com absoluto respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, valores que não foram respeitados nos tempos sombrios da ditadura — e que distinguem a justiça democrática da violência autoritária. Mas é imperativo que não se ceda, novamente, à tentação do esquecimento travestido de conciliação. Crimes contra a democracia, sobretudo quando cometidos por quem deveria protegê-la, são incompatíveis com qualquer forma de anistia.

A abertura desses processos é, pois, um sinal de maturidade institucional e um compromisso com as gerações futuras. Como bem demonstrado nos debates mais recentes no STF — inclusive com a reabertura da discussão sobre a extensão da Lei da Anistia e a análise de recursos sobre a responsabilização de crimes cometidos na ditadura — há um movimento de revisão crítica da história que pode, enfim, consolidar uma cultura jurídica e política fundada na responsabilização e na memória.

É tempo de aprender com os erros do passado e reafirmar, com coragem cívica, que democracia não se negocia. Justiça não se adia. E que, para que nunca mais se esqueça e nunca mais aconteça, é preciso, hoje e sempre, que haja verdade, justiça e, se for o caso, punição, na exata medida e proporção das respectivas e individualizadas responsabilidades, sem anistia.

* Maurício Gentil é Advogado, Mestre e Doutor em Direito e Professor de Direito Constitucional.

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Liberdade de expressão, fake news e o discurso de ódio

Por Evânio Moura*

Quais os limites da liberdade de expressão? Qual a importância do combate às fake News? Essas e outras indagações são respondidas por Evânio Moura, a partir de uma abordagem constitucional.

Ao tomar conhecimento da prisão, do suplício e da execução na roda das tormentas de Jean Calas, acusado falsamente de ter matado o próprio filho em Toulouse, apenas pelo fato de ser protestante e não professar o catolicismo, o grande filósofo Voltaire escreveu uma obra lapidar em defesa da liberdade de pensamento e de crença, batizando-a de “Tratado sobre a Tolerância”. Nascia em 1763 o primeiro documento defendendo a liberdade de pensar e expressar publicamente seus posicionamentos.

Posteriormente diversos outros iluministas passaram a sustentar que a liberdade de pensamento e expressão compõem o rol de direitos naturais do homem, sendo positivados na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos (1789), que afirma: “a livre manifestação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei”.

Na história evolutiva das democracias pode-se assegurar que quanto mais democrático um governo, mais arejada sua Constituição e mais livre uma nação, maior será a liberdade de pensamento e de expressão e o pluralismo de ideias.
A nossa Constituição Federal de 1988 expressamente assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV), a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), a liberdade de cátedra (art. 206, II) e a liberdade de informação jornalística (art. 220).

A liberdade de expressão nunca foi e nem pode ser absoluta, encontrando limites claros no próprio texto constitucional, devendo-se impedir o uso de manifestações lançadas no intuito de ofender à honra, imagem e intimidade das pessoas, estimular a prática de crimes, agredir a integridade física ou disseminar discursos de ódio.
A questão ganha especial atenção e atualidade com a sociedade da hiperconexão. Vivemos uma rápida transição passando do homo sapiens (que sempre buscou o conhecimento, respeitando a ciência e valorizando as artes)para o homo zappiens (cidadão virtual, que sabe zapear e utilizar várias tecnologias digitais ao mesmo tempo, mantendo forte interação nas redes sociais).

Esse fenômeno foi potencializado no Brasil com a rápida integração da população que, munida de um smartphone, passa a ser usuário de várias redes sociais ao mesmo tempo (Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, TikTok, dentre outras), sendo que quase todos os usuários se posicionam sobre vários assuntos, sempre apresentando “aquela velha opinião formada sobre tudo”.

Em um contexto de polarização política como o que vivenciamos nos últimos anos, intensificou-se o acirramento no uso das redes sociais e a liberdade de expressão passou a ser usada como escudo legitimador de uma suposta “liberdade de agressão”, sendo difundidas inúmeras informações falsas, criminosas e ofensivas, tudo com a complacência das famosas big techs (maiores empresas de tecnologia do mundo).

Esses grandes conglomerados com base em uma suposta proteção de dados e observância de termos de uso deixam de cumprir ordens judiciais, passam a desrespeitar as autoridades constituídas e mesmo diante de postagens levianas, preconceituosas e mentirosas, mantém no ar referidas ofensas. A grande questão a ser enfrentada é a seguinte: a liberdade de expressão respalda referida situação?

FAKE NEWS

Nesse contexto surge a necessidade, ainda, do combate as fake News (que possuem um poder devastador e podem matar) como no caso das inúmeras mentiras lançadas no auge da pandemia do Covid-19 sobre a eficácia da vacina e utilidade de determinados medicamentos ou ainda, notícias falsas que atentam contra a democracia (como a divulgação em pleno período eleitoral de que as urnas eletrônicas mantidas pelo TSE são objetos de fraude, mesmo sem a apresentação de qualquer prova).Existe liberdade de expressão que justifique a divulgação de mentiras?

E ainda: pode-se em nome da liberdade de expressão permitir a existência de grupos ou células que disseminam discurso de ódio nas redes sociais, ofendendo minorias com postagens de conteúdo nazista, racista, misógino, homofóbico e absolutamente preconceituoso?

Evidente que não, eis a resposta possível e cabível, sendo que referidas posturas merecem ser prontamente reprovadas, responsabilizadas e reprimidas. Combater a desinformação, a apologia ao crime e o preconceito não é censura. A livre manifestação do pensamento não alberga direito de produzir e difundir fake News, de caluniar, injuriar, difamar, ameaçar e, muito menos, de atentar contra a própria liberdade de expressão, contra a democracia ou contra o Estado Democrático de Direito.

REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA

Diante da necessidade de regulamentar a matéria, passou o parlamento brasileiro desde o ano de 2020 a debater o tema, sendo aprovado no Senado Federal o PL 2630/2020, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados. Referido desenho de lei foi rapidamente apelidado por alguns grupos de “PL da Censura”.

Ao observar quem são os políticos contrários à aprovação de referido Projeto de Lei (a exemplo do ex-presidente da República e vários deputados federais e senadores que já foram condenados por propagarem notícias falsas), todos apoiados nesta batalha pelas big techs que não desejam regulamentação, não esperam prestar contas, não querem perder engajamento e lucros gerados por este novo modelo econômico ligados a um capitalismo tecnoglobal, concluo que o PL deve ser aperfeiçoado e aprovado, não vislumbrando em referido projeto lei qualquer tentativa de imposição de censura.

Infelizmente existe um longo apelo para a propagação de mentiras, escândalos, debates rasos, ofensas, teorias da conspiração e discursos de ódio, gerando engajamento nas redes, sendo que quanto maior o número de likes, tempo de conexão e exposição de uma “notícia”, maior o lucro dessas empresas que não se importam com liberdade de expressão ou com a verdade, estão mesmo preocupadas em aumentar seus ganhos, escravizando uma geração que não consegue viver afastada das telas e têm nas redes sociais a principal fonte de informação (ou desinformação).
A internet não pode ser uma terra de ninguém, sem lei e sem consequências para aqueles que difundem mentiras, ofendem e disseminam o ódio, provocam danos à sociedade e atentam contra a democracia.

O que é crime fora das redes, deve ser crime nas redes sociais. Os inimigos da regulamentação almejam em nome de uma pseudoliberdade de expressão continuarem impunemente disseminando a mentira e ofendendo minorias sem sofrer as consequências jurídicas por esta conduta.

Acaso Voltaire estivesse vivo em nosso meio, a quem atribuem a célebre frase “Posso não concordar com uma única palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-la”, que em verdade é de autoria de sua biógrafa Evelyn Beatrice Hall, defenderia o intransigente respeito à liberdade de expressão dentro de um contexto em que impera à verdade e o respeito às minorias, combatendo fake news e os discursos de ódio, protegendo a democracia e o Estado de Direito.

* Evânio Moura é Doutor em Direito Penal e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito 08 de Julho. Advogado. Procurador do Estado de Sergipe.

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CONCURSO PÚBLICO E DIREITO

CONCURSO PÚBLICO E DIREITO

Por Tiago Bockie*

Especialista em concursos públicos, Tiago Bockie explica que não existe uma fórmula mágica para a aprovação, mas há dicas e estratégias que podem, efetivamente, elevar o rendimento e a efetividade do estudo rumo à aprovação.

De acordo com dados da Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios – PNAD, realizada pelo IBGE, estima-se que, aproximadamente, 5% de toda população brasileira se dedica ao estudo para os diversos concursos públicos realizados, anualmente, no Brasil.

A exigência de concurso publico tem previsão constitucional (art. 37, inc. II, da Constituição Federal) e constitui a regra para a ocupação de cargos públicos no âmbito da Administração Pública, em qualquer dos seus Poderes.

Muitos concursos públicos são destinados exclusivamente para os profissionais que possuem formação na área jurídica, a exemplo dos cargos para Promotor de Justiça, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da República, Defensor Público, Juiz de Direito, Delegado da Polícia Civil, Delegado da Polícia Federal, Oficial da Polícia Militar (em alguns Estados da Federação o bacharelado em Direito constitui requisito obrigatório), Notários e Registradores, dentre outros.

Além disso, quem cursa Direito tende a ter mais sucesso nos concursos públicos, mesmo aqueles que não possem a formação jurídica prévia como requisito de investidura no cargo, por conta da grande afinidade entre o conteúdo estudado na graduação e as exigências das provas. A maioria das provas exige conhecimentos aprofundados em áreas como Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Financeiro, disciplinas que fazem parte da matriz curricular do Curso de Direito. Como se não bastasse, a prática constante de leitura e interpretação de leis, doutrinas e jurisprudências durante a Graduação em Direito fortalecem habilidades essenciais para a resolução de questões objetivas e discursivas, bem como a desenvoltura em provas orais, quando exigidas.

No entanto, apesar do Curso de Direito oferecer a base de conteúdo necessário, muitas vezes, não oferece a estratégia que deve ser adotada pelo estudante que deseja ocupar uma vaga no serviço público. E aqui encontramos a finalidade desse rápido artigo: apresentar estratégias que já foram testadas e que aumentam a produtividade, bem como a efetividade do estudo para concursos públicos. Como costumo dizer para os meus alunos, “não existe uma fórmula mágica para a aprovação em concurso público”, mas a adoção de algumas dicas e estratégias importantes colocam o estudante em outro patamar. Uma palavra que separa o concurseiro do aventureiro é PLANEJAMENTO.

A etapa inicial que deve ser cumprida para começar a preparação para concursos públicos é o planejamento do estudo, de modo que haja um salto de qualidade no estudo, a partir da sistematização do conteúdo programático ao longo das semanas que virão pela frente.

A primeira coisa a ser feita é montar um QUADRO DE HORÁRIOS, de modo que possa ser otimizado o tempo disponível para a alocação das disciplinas que fazem parte do conteúdo programático. A escolha das disciplinas deve ser feita de acordo com um edital padrão de um concurso público anterior que você tenha interesse.

Por exemplo: se você tem interesse em concursos para a Advocacia Pública (Procurador do Estado, Procurador do Município, Procurador do Distrito Federal, Advogado da União, Procurador Federal ou Procurador da Fazenda Nacional) é possível pegar, como referência, editais mais recentes e, com base neles, realizar a divisão dos horários de acordo com as seguintes matérias nele constantes, sempre dando relevância para as disciplinas que possuem maior peso para o edital. Neste caso, tendo em vista o exemplo apresentado, as disciplinas que teriam o maior tempo de estudo seriam Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Ambiental e Direito do Trabalho/Processo do Trabalho.

Faça uma tabela em uma folha de papel, colocando os sete dias da semana, dividindo-os em três turnos. Inicialmente, coloque todas as suas atividades rotineiras do seu dia-a-dia, como trabalho, academia, curso de inglês, terapia, cuidados pessoais semanais etc.

Ressalto que, na construção do seu quadro de horários, é muito importante que você reserve, ao longo da sua preparação, um dia para o seu lazer, a fim de que as baterias possam ser recarregadas para a semana seguinte. Muitos concurseiros acham que não podem parar de estudar nem um minuto ao longo da semana. Isso é muito prejudicial, pois resulta em um cansaço, que desencadeia na falta de concentração nos estudos e no desestímulo em curto espaço de tempo. Lembrem-se: CONSTÂNCIA é a palavra-chave e, aqui, tem um peso maior do que a intensidade.
Algumas dicas importantes durante a elaboração do quadro de horários:

1- Faça um RODÍZIO DAS DISCIPLINAS: isso evita surpresas com a publicação de um edital, de modo que o concurseiro terá estudado um pouco de tudo que pode ser cobrado na prova e que está previsto no conteúdo programático; força o estudo de todas as disciplinas (mesmo aquelas que o concurseiro não gosta muito de estudar); e permite a apreensão do conteúdo programático, pois o candidato, semanalmente ou, no máximo, de 15 em 15 dias, tem contato com a disciplina. Portanto, em hipótese alguma, termine o conteúdo de uma disciplina para, somente depois, começar outra.

2- Intercale o estudo de doutrina e de resumos com a RESOLUÇÃO DE QUESTÕES. As questões se repetem nos concursos. Importante que, após a resolução, seja conferido o gabarito, tentando encontrar a razão o erro ou acerto das outras assertivas.

3- Semanalmente (sábado pela manhã, por exemplo), reserve um turno para realizar SIMULADOS, resolvendo provas completas, independente do seu nível de estudo. Para que a atividade seja mais dinâmica, você pode marcar com um grupo de dois ou três amigos concurseiros, para que possam resolver, individualmente a prova e, em seguida, discutir cada uma das questões.

4- Por fim, não esqueça de fazer a leitura da LEI SECA (legislação sem comentários de doutrina) das matérias jurídicas, pois as provas ainda cobram muito texto de lei e da Constituição em alguns temas. Assim, caso esteja estudando o tema “Agentes Públicos” de Direito Administrativo, importante que, além do estudo da doutrina, também faça a leitura dos artigos 38 a 42 da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90.

E aí? Mãos à obra? Desejo uma excelente jornada de estudos para todos!

*Tiago Bockie é pai de Lulu, Procurador do Estado em Sergipe, Professor de Direito Administrativo, Especialista, Mestre e Doutor em Direito Público pela UFBA, bem como Professor e Diretor Geral da Faculdade de Direito 8 de Julho.

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A Política Migratória Precisa de Pontes, não de Muros

A Política Migratória Precisa de Pontes, não de Muros

Por Alex Ferreira*

Neste ensaio, Alex Ferreira desta a importância de se priorizar uma política migratória inclusiva, centrada nos Direitos Humanos e o papel essencial que tem a advocacia na efetivação de garantias fundamentais.

Em tempos de incerteza global e retrocessos políticos, a iniciativa da Secretaria Nacional de Justiça de colocar a Política Pública Migratória no centro da agenda nacional merece reconhecimento e aplauso. Em um mundo cada vez mais fechado ao acolhimento — como demonstra a recente guinada do governo Trump nos Estados Unidos, com políticas migratórias ainda mais restritivas desde o início de 2025 — o Brasil acerta ao seguir na contramão, buscando caminhos de inclusão, proteção e respeito aos direitos humanos.

A migração não é um problema a ser contido, mas uma realidade a ser compreendida e regulada com responsabilidade e empatia. A construção de políticas públicas migratórias sólidas exige escuta, diálogo interinstitucional e compromisso com a justiça social. Nesse processo, a advocacia tem um papel essencial: é a voz técnica e sensível que transforma as dores dos migrantes em direitos garantidos.

Mais do que colaborar, a advocacia tem o dever de ser parceira. Parceira na formulação de soluções, na fiscalização da legalidade, na defesa da dignidade humana. O momento exige coragem e cooperação. A Secretaria Nacional de Justiça deu um passo firme. Cabe a todos nós — especialmente à advocacia — caminhar junto.

É preciso reconhecer que a migração é fenômeno estrutural do mundo contemporâneo. Fruto de crises climáticas, conflitos armados, desigualdades econômicas e perseguições políticas, ela desafia os Estados a reinventarem suas políticas públicas. Não basta administrar fronteiras: é preciso construir mecanismos de acolhimento que respeitem os direitos fundamentais e garantam oportunidades reais de integração.

A ênfase em ações coordenadas entre os diferentes entes federativos, a sociedade civil e os organismos internacionais mostra maturidade política e sensibilidade institucional. A Secretaria Nacional de Justiça tem se mostrado aberta ao diálogo, ao ouvir os diferentes atores envolvidos e ao reconhecer a pluralidade dos contextos migratórios. Isso fortalece o pacto democrático e reafirma o Brasil como referência de hospitalidade e respeito à diversidade.

Por isso, é hora de somar forças. A advocacia, por meio de suas comissões, entidades e profissionais comprometidos com os direitos humanos, deve continuar a contribuir com propostas concretas, fiscalizar a aplicação da lei e oferecer suporte jurídico às populações migrantes. Só assim será possível transformar boas intenções em políticas efetivas, e garantir que o Brasil siga sendo terra de acolhida — com justiça, legalidade e solidariedade.

* Alex Ferreira é Advogado, Mestre em Direito, Conselheiro Seccional da OAB-SE, Presidente da Comissão Nacional do Direito Imigratório da OAB, Professor.

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