Controle de Constitucionalidade no Âmbito dos Estados e do Distrito Federal
Prof. Dr. Aprígio Teles*
O ordenamento jurídico brasileiro é pressupõe uma harmonia entre as normas e atos do Poder Público e a Constituição Federal e dos Estados. Para que essa harmonia não seja rompida tem-se o mecanismo do controle de constitucionalidade, que consiste na “verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição” (Barroso, 2012, p. 23). O controle de constitucionalidade, pois, tem como pressupostos a supremacia da constituição, a rigidez constitucional, a unidade da constituição e ao menos um órgão para exercer o controle.
O controle de constitucionalidade brasileiro é amplo de pode ser exerce por diversos órgãos, seja os políticos ou judiciais, pode ser anterior ou posterior a edição da norma e o vício de inconstitucionalidade pode ser do tipo formal, material por violação do decorro, além de outras classificações.
Dito isso, cumpre registrar que o Controle de Constitucionalidade pode ser exercido tendo como parâmetro a Constituição Federal ou as Constituições do Estados e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
O controle de constitucionalidade concentrando no âmbito dos Estado e do Distrito Federal é exercido por meio da denominada Representação de Inconstitucionalidade, e destina-se a fazer o controle de atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 125, § 2º, CF/88.
André Puccinelli Júnior (2012) ensina que há uma relação hierarquizada entre as Constituições dos Estados e as demais normas, isso leva a invalidade das normas estaduais e municipais, dos municípios localizados na circunscrição de cada Estado, que entre em rota de colisão.
Dirley da Cunha Júnior (2025, p. 422), em atendimento ao princípio da simetria constitucional, ensina que
aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal competem, com exclusividade, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual; a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual; a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva), visando à intervenção dos Estados nos seus Municípios para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis indicados nas respectivas Constituições estaduais; a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo estadual questionado em face da Constituição do Estado e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição Estadual.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento nesta linha de interpretação, isto e, as demais modalidades de ações do controle de constitucionalidade federal podem ser adotadas pelos Estados e o Distrito Federal (RE 148.283/MA). A arguição de descumprimento de preceito fundamental, em tese mais difícil de ser adotada pelos Estados e o Distrito Federal, também é admitida (Barroso, 2012).
Neste mesmo sentido, Marcelo Novelino (2017) preleciona que essa diferença é apenas terminológica, uma vez que os efeitos são os mesmos, pois essa ação de representação de inconstitucionalidade representa “verdadeira ação direta de inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal perante a Constituição Estadual (ADI estadual)” (Puccinelli Júnior, 2012, p.270).
O controle de constitucionalidade estadual ou distrital difuso segue as regras gerais das ações judiciais cabíveis em cada caso concreto.
Quando à competência, cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados (TJ) ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) processar e julgar a representação de inconstitucionalidade de norma em face da Constituição Estadual do respectivo Estado ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedada que essa competência seja atribuída a outros órgãos do Poder Judiciário, estadual ou Federal, conforme art. 125, § 2º, CF/88 (ADI 1.669/MS; ADI 717/AC).
Importante destacar que como consequência lógica do modelo de organização política do Estado brasileiro, os Tribunais de Justiça dos Estados e o Distrito Federal são os guardiões das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal, esta última no que versar sobre matéria de competência estadual.
Interesse destacar a questão dos legitimados ativas e passivos no Controle de Constitucionalidade nos âmbitos dos Estados e do Distrito Federa. A Constituição Federal não estabeleceu os legitimados ativos da representação de inconstitucionalidade, mas vedou que fosse atribuída a apenas um órgão. Desse modo, fica a cargo das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal enumerar os legitimados ativos e passivos da representação de inconstitucionalidade estadual ou distrital.
Ressalte-se que o art. 103, CF/88, não é norma de repetição obrigatória (ADI 558/RJ) pelos Estados e pelo Distrito Federal, nem tampouco é obrigatório que as Constituições Estaduais sigam a legitimidade passiva para atuar no processo de controle de constitucionalidade (ADI 119/RO). Porém, esses entes podem replicar os legitimados do art. 103, CF/88, como fez a Constituição do Estado de Sergipe (CESE) no art. 118, ou estabelecer outros.
As normas estaduais ou distritais serão analisadas tendo como parâmetro a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do Distrito Federal. Podendo, ainda, ter como parâmetro a Constituição Federal, quando se tratar de norma estadual, distrital ou municipal em conflito com norma da Constituição Federal, de repetição obrigatória pelos Estados ou pelo Distrito Federal (Puccinelli Júnior, 2012).
Dessa forma, as normas das Constituições dos Estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal serão parâmetros para a controle de constitucionalidade de constitucionalidade estadual ou distrital, sejam essas normas de observância obrigatória (Rcl 383) (quanto também caberá o controle perante o Supremo Tribunal Federal), normas remissivas (Rcl 5.375/RS) ou normas de mera repetição (ADI 1.529/MT; Rcl 4.432/TO). Quando se tratar de representação de inconstitucionalidade tendo como parâmetro norma de repetição obrigatória, caberá Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal (AI 694.299 AgR/RJ).
As normas objeto de controle de constitucionalidade estadual ou distrital são as normas estaduais do respectivo Estado e as normas municipais do Municípios situados no Estado, jamais pode uma norma federal ser objeto de controle estadual ou distrital (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2017).
As decisões judiciais, quanto aos efeitos temporais, podem ser ex tunc – decisões com efeitos retroativos – ou ex nunc – decisões com efeitos não retroativos. As decisões em ação direta de inconstitucionalidade estadual têm efeitos temporais ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos (Padilha, 2020).
Por se tratar de um controle de constitucionalidade abstrato, a decisão opera efeitos subjetivos erga onmes ou geral, ou seja, a eficácia “diz respeito a todos os potenciais sujeitos da norma que foi questionada mediante a ação direta. Portanto, a eficácia erga omnes se estende a todos aqueles que possam se ver diante da norma objeto da ação direta proposta no Tribunal de Justiça do Estado” (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2017, p. 1.412).
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual está regulada no art. 35, IV. CF/88. Decorre da autonomia dos entes da federação que os Estados não podem intervir nos Municípios, salvo em situações de excepcionalidade expressamente previstas (art. 35, I a IV, CF/88).
Dessa forma, cabe ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado processo e julgar essa ação e o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade ativa, o órgão municipal responsável pelo ato tem legitimidade passiva, os parâmetros são os estabelecidos nas Constituições dos Estado e a recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial, e a decisão de mérito vincula o Governador (Novelino, 2017).
Registre-se que não vemos a possibilidade de o Distrito Federal estabelecer ação direta de inconstitucionalidade interventiva distrital, pois a Constituição Federal veda expressamente sua divisão em municípios (art. 32, caput, CF/88).
Referências:
PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade no Brasil e no Direito Comparado. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
* Aprígio Teles é Mestre e Doutor em Direito. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito 8 de Julho.
